
Direito da informação como corolário dos Direitos Fundamentais
13, outubro, 2009Visto a importância da informação para o homem e sua necessidade em entendê-la e construir preceitos alicerçam de forma positiva o uso da informação em sua nova concepção.
Ora, se a informação possui relevo tão exponencial para o homem de forma que sem está o homem, homo sapiens contemporâneo, só o é por ser um ser dotado de alta capacidade de guardar informações e processá-las de modo a multiplicar a sua capacidade.
Se desse binômio homem (processador de informações) e informação for retirada está ultima, o primeiro não será nada alem de um receptor sem o que receber, antes dissemos que o homem multiplica sua capacidade conforme processa as informações na atualidade a humanidade, conjunto de homens, conseguiram reunir e processar tanta informação que hoje o raciocínio (fruto do processamento do homem) faz com que haja a agregação cíclica, ou seja, aquele conhecimento junto com outro tanto de conhecimento faz com que em determinados tempos torne-se o dobro do conhecimento inicial em cada vez menos tempo do que inicialmente empregado para conseguir a mesma quantidade de conhecimento.
Toda a humanidade contribui para que a informação mais aperfeiçoada e completa, nada mais inato do que todo homem ter acesso a estas informações, dando o acesso e a contribuição a essas informações uma dimensão de liberdade, de igualdade e ainda de fraternidade.
Quando falamos em liberdade na informação dizemos quem quer que seja é livre para acessá-la, agregá-la e dividi-la independendo de sua posição em relação ao objeto (informação) uma vez que o receptor da informação sob a posição é igualmente livre.
Na dimensão de igualdade mostra-se o cunho social, pois a informação a todos que a pertencem trás igualdade perante aqueles já a conheciam.
A fraternidade é o caráter contributivo que a informação trás, pois independente do homem quando a informação é agregada a este ela torna parte dele fazendo que todos os seus pensamentos e condutas sejam modificados a luz do que se recebeu, aproxima-se da liberdade.
Vimos que o direito a informação é inato ao ser humano pertencente à humanidade e digno de respeito por parte do ordenamento jurídico global tendo o homem direito a acesso a rede mundial, a contribuição a rede mundial, a informação contida na rede decorrendo destes e outros a modificação do homem através do conhecimento.
Logo, informação para o homem é conhecimento, pois o homem recebe a informação, processa-a e raciocina “parindo” o conhecimento e dividindo-o através de suas condutas tornando-as intrínsecas ao homem e coletividade.
Assim sendo, o conhecimento intrínseco ao homem, pois para este não depende de vontade para o homem, o conhecimento constitui ele como ser ao passo que a coletividade de homens, sociedade, é somente o é através do exercício do conhecimento, sendo pressuposto o homem e o exercício deste para que ela surja.